Refletindo sobre o Direito

Existem várias abordagens para se pensar o direito, diversos filósofos antigos, juristas modernos e teóricos das mais diferentes áreas do conhecimento se debruçam sobre o tema, uma vez que suas implicações ultrapassam a área jurídica e incidem sobre a vida social como um todo. Desde questões territoriais, econômicas e políticas até as questões mais individuais como as atividades comerciais, de circulação no trânsito ou os próprios direitos e deveres enquanto cidadãos são estabelecidos mediante um ordenamento específico, seja ele internacional, nacional, estadual ou municipal. Ou seja, o direito, além de uma ciência jurídica, consiste em uma sistematização de normas e leis em um território que regula a vida e as relações entre os indivíduos.

Figura reproduzida do site: https://ednoticias.com/justica-desigual-na-politica/

O direito faz a mediação das relações sociais, é o responsável por organizar a sociedade, mantendo-a coesa e harmônica – ou ao menos aspira a tais objetivos. Desta maneira, ele não reflete – ou não deveria refletir – interesses individuais, mas sim coletivos. Todavia, esse postulado pode ser confrontado ao se considerar o Estado Capitalista não como uma instituição neutra que apenas organiza determinada sociedade, mas como um comitê de organização das classes dominantes – uma vez que a dominação de classe é respaldada e assegurada pelo direito burguês. Tal como o jurista e professor da USP, Alysson Leandro Mascaro, aponta em seu livro Introdução ao Estudo do Direito (2013), o direito é entendido como uma forma normativa pois o Estado capitalista detém o papel de garantir politicamente a reprodução social 

Ao dizer isso, Mascaro confronta justamente essa noção do “Estado neutro”, pois os ordenamentos jurídicos atuam, neste caso, como fatores de conservação da ordem vigente, privilegiando, assim, uma classe específica, a burguesia.

Outro equívoco rompido pelo professor da Universidade de São Paulo é a perspectiva que as estruturas sociais são posteriores ao direito, como se ele fosse algo maior que a própria materialidade da história. Para tanto ele diferencia que não é a norma que faz o direito, ela é, na verdade, a maneira pela qual ele se manifesta; a constituição do direito decorre de estruturas sociais concretas.

Neste sentido, o autor nos aponta que o direito é um fenômeno essencialmente histórico, uma vez que corresponde a estruturas sociais e, como tal, estará localizado no tempo e no espaço geográfico de maneira específica, não transcendental – como algo universal à sociedade. É por este motivo que as leis são constantemente atualizadas, elas precisam acompanhar as estruturas e relações sociais vigentes – simultaneamente, as relações sociais irão se adequar ao direito, ou seja, é uma relação de mútua determinação, mas que parte da materialidade.

Entretanto, apesar dessa necessidade de adequação à estrutura social e suas manifestações, o direito pode ser considerado injusto e pode ser alvo de críticas sistemáticas por parte de determinados grupos da sociedade. Isso ocorre porque o conceito de justiça abarca valores culturais, éticos, morais e sociais, podendo, portanto, variar de acordo com o contexto social e da ideologia das classes – sobre as quais o direito recai de forma diversa. Logo, a justiça, enquanto um sistema aberto de valores, é o horizonte do direito de modo geral, mas não sua natureza intrínseca, pois ele está condicionado pelo substrato social dado pelas estruturas e, desta forma, está historicamente em constante disputa pelas classes sociais.

Questão

(ENEM 2019) Em sentido geral e fundamental, Direito é a técnica da coexistência humana, isto é, a técnica voltada a tornar possível a coexistência dos homens. Como técnica, o Direito se concretiza em um conjunto de regras (que, nesse caso, são leis ou normais); e tais regras têm por objeto o comportamento intersubjetivo, isto é, o comportamento recíproco dos homens entre si.

ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

O sentido geral e fundamental do Direito, conforme foi destacado, refere-se à

a) Aplicação de códigos legais.

b) Regulação do convívio social.

c) Legitimação de decisões políticas.

d) Mediação de conflitos econômicos.

e) Representação da autoridade constituída.

A alternativa correta é a letra B.

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