Soberania Nacional

A Constituição Brasileira de 1988 determina, em seu Art. 1º, os fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo seu primeiro fundamento a soberania do país.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

Figura reproduzida do site: http://delmarx.com/por-que-importa-la-legitimidad/

Mas por que esse fundamento é tão importante?

De maneira geral, pensa-se o Estado como um constructo social abstrato, derivado da necessidade de organização da sociedade em um determinado território. Neste sentido, o primeiro elemento constitutivo do Estado é o povo – a nação – a qual será tanto a unidade constitutiva dos aparelhos do Estado, quanto o alvo de suas ações e condicionadores de sua legitimidade; o segundo elemento é o território, isto é, o espaço geográfico delimitado por fronteiras em que o Estado terá legitimidade de exercer seu poder; e o terceiro, é sua soberania, ou seja, o direito que um Estado-nação possui de determinar sua organização política, econômica, militar e social de acordo com seus próprios termos, horizontes de desenvolvimento, de democracia, de direitos e com base em seus preceitos e valores culturalmente estabelecidos, sem interferência externa.

Apesar do exemplo supracitado ser referente à constituição brasileira, a soberania nacional é um princípio fundamental a todos os países, por isso as intervenções externas – executadas principalmente pelos Estados Unidos, como nos casos de Cuba (pelo bloqueio econômico estadunidense) e do Afeganistão (onde os EUA mantiveram sua invasão por quase 20 anos) – são arbitrárias e ilegítimas, e, apesar de se apresentarem com as mais diversas justificativas humanitárias, na prática, possuem interesses imperialistas de exploração e dominação.

Exposto isso, compreende-se que a garantia da soberania nacional se relaciona com a capacidade de exercício do poder no país, cuja qual depende de fatores internos e externos. Assim, é possível classificá-la em dois tipos:

  • Soberania interna: é a capacidade do exercício de poder sobre determinada nação em seu território nacional. É o potencial interno de manutenção e conservação da soberania mesmo diante de grupos subversivos à ordem vigente.
  • Soberania externa: é a capacidade de reconhecimento de autonomia e legitimidade que um país possui diante do cenário internacional. Ela implica na não intervenção de outros países nas questões internas, sejam elas de cunho político, econômico ou social.

Ambas as formas se retroalimentam, uma vez que as relações internacionais de um país e sua imagem diante do cenário internacional influirá sobre sua soberania em âmbito nacional e, simultaneamente, a legitimidade que um Estado possui diante de sua nação influirá na forma como ele será encarado pelos outros países.

Em linhas gerais, a soberania de um país se refere a sua autonomia, autodeterminação e ao seu potencial de tomada de decisões dentro de suas fronteiras com base na defesa dos interesses da nação. Na medida em que a ordem mundial se complexifica, seja por guerras, instabilidades econômicas ou políticas, ou pelo aprofundamento e desenvolvimento do modo de produção capitalista – que transforma a dinâmica de exercício do poder e as bases materiais de existência –, complexifica-se também a questão da soberania, visto que ela é sempre relativa a algo, seja ao povo ou aos outros países.

Questão

(ENEM 2013) Há dois pilares para a concepção multilateral de justiça: a ideia de que a relação entre Estados é baseada na igualdade jurídica e a noção de que a Carta da ONU deveria promover os direitos humanos e o progresso social. Do primeiro pilar derivam as normas de não intervenção, de respeito à integridade territorial e de não ingerência. São as normas que garantem as condições dos processos deliberativos justos entre iguais.

FONSECA JR., G. Justiça e direitos humanos. In: NASSER, R. (Org.). Novas perspectivas sobre os conflitos internacionais. São Paulo: Unesp, 2010 (adaptado).

Nessa concepção de justiça, o cumprimento das normas jurídicas mencionadas é a condição indispensável para a efetivação do seguinte aspecto político:

A) Voto censitário.

B) Sufrágio universal.

C) Soberania nacional.

D) Nacionalismo separatista.

E) Governo presidencialista.

A alternativa correta é a letra C.

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